Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.990 de 31 de dezembro de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Sairão com suspensão do imposto sobre circulação de mercadorias as operações de entrepostamento sobre regime aduaneiro de exportação, realizadas diretamente pelo fabricante ou por empresa ou agente de exportação, consórcio cooperativa de exportadores ou entidade similar, admitidos como depositantes pelo Decreto Federal n. 71.866, de 26 de fevereiro de 1973, e legislação posterior.
§ 1º
– Aplica–se o disposto no "caput" do artigo, ainda que o entreposto depositário esteja localizado em outra unidade da Federação.
§ 2º
– As operações com mercadorias entrepostadas sob regime aduaneiro de exportação, somente farão jus ao "crédito de exportação" quando comprovadamente exportadas na forma de legislação em vigor.
§ 3º
– Nas hipóteses em que a exportação não se efetivar por qualquer motivo, ou decorrido 1 (um) ano, contando da data do depósito, sem que a mercadoria tenha sido exportada, o entreposto depositário deverá exigir, para liberação das mercadorias depositadas, o comprovante do recolhimento do imposto sobre circulação de mercadorias devido a este ou outro Estado de que o outro respectivo produto seja originário, bem como, em qualquer hipótese, comunicar a liberação à repartição fiscal a que estiver subordinado.
§ 4º
– A não observância do disposto no parágrafo anterior importará na responsabilidade do entreposto depositário pelo cumprimento da obrigação tributária.