Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.990 de 31 de dezembro de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Nos casos de revenda de mercadorias entre empresas comerciais exportadoras, desde que elas permaneçam em depósito até a efetiva exportação, passarão aos compradores as responsabilidades previstas no artigo anterior, inclusive a de exportar a mercadoria até a data originalmente fixada em seu § 5º.