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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.990 de 31 de dezembro de 1973


Art. 2º

– Nos casos de revenda de mercadorias entre empresas comerciais exportadoras, desde que elas permaneçam em depósito até a efetiva exportação, passarão aos compradores as responsabilidades previstas no artigo anterior, inclusive a de exportar a mercadoria até a data originalmente fixada em seu § 5º.