Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.990 de 31 de dezembro de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– São assegurados ao produtor-vendedor nas vendas de mercadorias que efetuaram à empresa comercial exportadora, com o fim específico de serem exportadas, os benefícios fiscais, concedidos como incentivos a exportação.
§ 1º
– Consideram–se destinadas ao fim específico de exportação as mercadorias que forem diretamente remetidas do estabelecimento do produtor–vendedor para: 1) embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial exportadora; 2) depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, observadas as condições estabelecidas na legislação federal respectiva, especialmente as estabelecidas no art. 11 do Dec.–lei n. 1.248, de 29 de novembro de 1972, que deu nova redação ao artigo 83 do Decreto–Lei n. 37, de 18 de novembro de 1966.
§ 2º
– Relativamente às vendas realizadas na forma do parágrafo anterior, poderá o produtor–vendedor utilizar imediatamente o "crédito de exportação", ainda que o entreposto aduaneiro depositário ou a empresa comercial exportadora estejam situados em outra unidade da Federação.
§ 3º
– Para gozar do crédito de exportação de que trata este Decreto, o estabelecimento produtor–vendedor fica sujeito ao cumprimento das obrigações previstas nas demais disposições legais e regulamentares em vigor, aqui não excepcionadas.
§ 4º
– No Demostrativo do Crédito de Exportação na coluna destinada à menção do número do Conhecimento de embarque e da Guia de Exportação, será mencionado o número de inscrição estadual das empresas comerciais exportadoras.
§ 5º
– O imposto sobre circulação de mercadorias, bem como os benefícios fiscais auferidos pelo produtor–vendedor, monetariamente corrigidos, serão recolhidos pela empresa comercial exportadora ao Estado de Minas Gerais, nos casos de: 1) não se efetivar a exportação após decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data do depósito; 2) revenda das mercadorias no mercado interno; 3) perda, devido a qualquer causa, das mercadorias.
§ 6º
– A base de calculo do imposto sobre circulação de mercadorias de que trata o parágrafo anterior será o preço normal de venda no mercado interno na data do recolhimento do imposto.
§ 7º
– O recolhimento dos créditos tributários devidos em razão do disposto neste artigo, deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ocorrência do fato que lhes houver dado causa.