Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.544 de 11 de junho de 1973
Estabelece normas relativas à alienação de veículos, máquinas e materiais obsoletos de órgãos da Administração Direta do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de junho de 1973.
– As importâncias resultantes da alienação de veículos, máquinas e materiais considerados obsoletos, inservíveis ou em condições precárias de uso, pertencentes a órgãos da Administração Direta do Estado, serão recolhidas diretamente pelos licitantes a estabelecimento bancário da rede oficial estadual de arrecadação, através da Guia Única da Arrecadação, Código 82.
– Até o limite das importâncias apuradas, serão efetuadas aquisições de veículos, máquinas e material permanente para o Sistema Operacional cujos materiais tenham dado origem às licitações.
– Compete à Secretaria de Estado da Administração promover as licitações das compras de que trata o artigo anterior, correndo as despesas pelas dotações 4.1.3.0 – Equipamentos e Instalações e 4.1.4.0 – Material Permanente, da mesma Secretaria, após aprovação da Junta de Programação Financeira.
– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RONDON PACHECO Abílio Machado Filho José Gomes Domingues