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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.544 de 11 de junho de 1973

Estabelece normas relativas à alienação de veículos, máquinas e materiais obsoletos de órgãos da Administração Direta do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de junho de 1973.


Art. 1º

– As importâncias resultantes da alienação de veículos, máquinas e materiais considerados obsoletos, inservíveis ou em condições precárias de uso, pertencentes a órgãos da Administração Direta do Estado, serão recolhidas diretamente pelos licitantes a estabelecimento bancário da rede oficial estadual de arrecadação, através da Guia Única da Arrecadação, Código 82.

Art. 2º

– Até o limite das importâncias apuradas, serão efetuadas aquisições de veículos, máquinas e material permanente para o Sistema Operacional cujos materiais tenham dado origem às licitações.

Art. 3º

– Compete à Secretaria de Estado da Administração promover as licitações das compras de que trata o artigo anterior, correndo as despesas pelas dotações 4.1.3.0 – Equipamentos e Instalações e 4.1.4.0 – Material Permanente, da mesma Secretaria, após aprovação da Junta de Programação Financeira.

Art. 4º

– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


RONDON PACHECO Abílio Machado Filho José Gomes Domingues

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.544 de 11 de junho de 1973