Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.544 de 11 de junho de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Até o limite das importâncias apuradas, serão efetuadas aquisições de veículos, máquinas e material permanente para o Sistema Operacional cujos materiais tenham dado origem às licitações.