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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.544 de 11 de junho de 1973

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Art. 2º

– Até o limite das importâncias apuradas, serão efetuadas aquisições de veículos, máquinas e material permanente para o Sistema Operacional cujos materiais tenham dado origem às licitações.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.544 /1973