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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.544 de 11 de junho de 1973

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Art. 1º

– As importâncias resultantes da alienação de veículos, máquinas e materiais considerados obsoletos, inservíveis ou em condições precárias de uso, pertencentes a órgãos da Administração Direta do Estado, serão recolhidas diretamente pelos licitantes a estabelecimento bancário da rede oficial estadual de arrecadação, através da Guia Única da Arrecadação, Código 82.

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.544 /1973