Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.544 de 11 de junho de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– As importâncias resultantes da alienação de veículos, máquinas e materiais considerados obsoletos, inservíveis ou em condições precárias de uso, pertencentes a órgãos da Administração Direta do Estado, serão recolhidas diretamente pelos licitantes a estabelecimento bancário da rede oficial estadual de arrecadação, através da Guia Única da Arrecadação, Código 82.