Artigo 9º, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.148 de 29 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Ao Departamento do Trabalho, compete:
I
coordenar e executar atividades de formação, aperfeiçoamento e orientação de mão de obra;
II
proceder ao levantamento e registro das oportunidades de trabalho e da oferta de mão de obra e promover a seleção, orientação e encaminhamento de candidatos a emprego;
III
implantar e manter agências de formação e colocação de mão de obra;
IV
prestar orientação ao trabalhador urbano e rural e assistência técnica às suas entidades representativas;
V
elaborar e executar projetos de formação profissional intensiva;
VI
realizar estudos e pesquisas de mercado de trabalho;
VII
promover o levantamento e registro das entidades de classes e categorias profissionais existentes no Estado.