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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.141 de 28 de dezembro de 1972

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Art. 2º

– Para ocorrer ao disposto no artigo anterior, fica anulada parcialmente, até o valor do crédito cogitado, a dotação 00.02-3.2.6.0, do Orçamento vigente.