Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.091 de 21 de dezembro de 1972
Aprova o Convênio AE-14|72 e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista as conclusões da Reunião de Secretários de Fazenda dos Estados e Distrito Federal, realizada no dia 22 de novembro de 1972, na cidade do Rio de Janeiro, decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Rio de Janeiro (GB), 23 de novembro de 1972.
– É aprovado o Convênio AE-14|72, firmado pelos Secretários de Fazenda dos Estados e Distrito Federal, que com este se publica.
– Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as transferências dentro do Estado de matérias-primas importadas:
– Através de Resolução o Secretário de Estado da Fazenda poderá estender o disposto no artigo anterior às saldas de matérias-primas importadas em regime de consórcio autorizado pelo Conselho de Política Aduaneira, com destino a empresas integrantes do consórcio.
– Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.