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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.091 de 21 de dezembro de 1972

Aprova o Convênio AE-14|72 e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista as conclusões da Reunião de Secretários de Fazenda dos Estados e Distrito Federal, realizada no dia 22 de novembro de 1972, na cidade do Rio de Janeiro, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Rio de Janeiro (GB), 23 de novembro de 1972.


Art. 1º

– É aprovado o Convênio AE-14|72, firmado pelos Secretários de Fazenda dos Estados e Distrito Federal, que com este se publica.

Art. 2º

– Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as transferências dentro do Estado de matérias-primas importadas:

I

com isenção do imposto de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros;

II

no regime de "draw-back".

Art. 3º

– Através de Resolução o Secretário de Estado da Fazenda poderá estender o disposto no artigo anterior às saldas de matérias-primas importadas em regime de consórcio autorizado pelo Conselho de Política Aduaneira, com destino a empresas integrantes do consórcio.

Art. 4º

– Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.091 de 21 de dezembro de 1972