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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.091 de 21 de dezembro de 1972

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Art. 3º

– Através de Resolução o Secretário de Estado da Fazenda poderá estender o disposto no artigo anterior às saldas de matérias-primas importadas em regime de consórcio autorizado pelo Conselho de Política Aduaneira, com destino a empresas integrantes do consórcio.