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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.091 de 21 de dezembro de 1972

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Art. 2º

– Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as transferências dentro do Estado de matérias-primas importadas:

I

com isenção do imposto de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros;

II

no regime de "draw-back".