Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.091 de 21 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as transferências dentro do Estado de matérias-primas importadas:
I
com isenção do imposto de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros;
II
no regime de "draw-back".