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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.566 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 2º

– As alterações nas consignações orçamentárias que se fizerem necessárias no correr do exercício, serão processadas por Decreto, observados os limites fixados para cada Unidade Orçamentária, nos termos do art. 4º da Lei nº 5.067, de 3 de dezembro de 1968.