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Artigo 70 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.150 de 05 de dezembro de 1933

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Art. 70

– Letra "F" — Conceder aposentadoria a qualquer dos servidores do Banco, desde que conte mais de trinta (30) anos de serviço efetivo e esteja invalidado, a juízo de uma junta médica, nomeada pelo presidente do Banco. A aposentadoria assegurará apenas os vencimentos fixados para atividade e não poderá exceder de rs. 2:000$000 (dois contos de réis) mensais, correndo por conta da Caixa de Beneficência dos funcionários, à qual compete resolver sobre as aposentadorias, salvo em se tratando de aposentadorias de diretores, caso em que competirá a deliberação à Assembleia Geral dos acionistas do Banco.