Artigo 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.150 de 05 de dezembro de 1933
Acessar conteúdo completoArt. 53
– Cada um dos diretores perceberá o ordenado mensal de rs. 3:000$000 (três contos de réis).
– Cada um dos diretores perceberá o ordenado mensal de rs. 3:000$000 (três contos de réis).