JurisHand AI Logo
|

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.122 de 17 de maio de 1968

Declara de utilidade pública, para efeito de desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidões, terrenos necessários a construção de linha de transmissão de energia elétrica do Sistema Cemig, ligando a subestação de Iguatama à subestação de Bambuí, neste Estado. O Governador do Estado de Minas Gerais, no exercício de suas atribuições e de conformidade com o art. 6º do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21/6/1941 e para cumprimento do disposto na Lei Estadual n. 828, 14/12/1951, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de maio de 1968.


Art. 1º

– Para o fim de serem desapropriados ou para constituição de servidões, mediante acôrdo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública os terrenos e benfeitorias compreendidos dentro de uma faixa do terreno com a largura de 20m (vinte metros) e num comprimento total de 37.821,80m (trinta e sete mil, oitocentos e vinte e um metros e oitenta centímetros), unindo a subestação da Iguatama à subestação de Bambuí, neste Estado com o seguinte caminhamento partindo do pórtico da subestação de Iguatama a linha inicia o seu caminhamento tomando o rumo de 34º14’50’’ SO, atingindo o marco V1, distanciado de 38,80m (trinta e oito metros e oitenta centímetros) do pórtico da subestação , do marco V1, defletindo de 51º13’30’’ para a direita, toma o rumo de 85º28’20’’ SO, atingindo o marco V2, distanciado de 1.976,18m (mil novecentos e setenta e seis metros e dezoito centímetros) do marco V1 do marco V2, defletindo de 48º37’ para a direita, toma o rumo de 45º54'40’’ NO, atingindo o marco V3, distanciado de 1.455.97m (mil quatrocentos e cinquenta e cinco metros e noventa e sete centímetros do marco V2; do marco V3, defletindo de 14º12’20’’ para a direita, toma o rumo de 31º42’20’’ NO, atingindo o marco V4, distanciado de 2.885,25m (dois mil, oitocentos e oitenta e cinco metros e vinte e cinco centimetros), do marco V3; do marco V4, defletindo de 9º35’20’’ para a direita, toma o rumo de 22º07’ NO, atingindo o marco V5, distanciado de 4.934,80 m (quatro mil, novecentos e trinta e quatro metros e oitenta centímetros) do marco V4; do marco V5, defletindo de 35º23’ para a esquerda toma o rumo de 57º30’ NO, atingindo o marco V6, distanciado de 8.205,20m (oito mil, duzentos e cinco metros e vinte centímetros) do marco V5; do marco V6, defletindo de 3º 58’ para a esquerda, toma o rumo de 61º 28’ NO, atingindo o marco V7, distanciado de 3.266,25m (três mil, duzentos e sessenta e seis metros e vinte e cinco centímetros) do marco V6; do marco V7, defletindo de 22º11’40’’ para a esquerda, toma o rumo de 83º 39’ 40’’ NO, atingindo o marco V8, distanciado de 3.782,80m (três mil, setecentos e oitenta e dois metros e oitenta centímetros) do marco V7; do marco V8, defletindo de 18º46’ para a direita, toma o rumo de 64º 53’ 40’’ NO, atingindo o marco V9, distanciado de 4.370,90m (quatro mil, trezentos e setenta metros e noventa centímetros) do marco V8; do marco V9, defletindo de 25º 20’ 30’’ para a direita, toma o rumo de 39º33’10’’ NO, atingindo o marco V10, distanciado de 3.475,32m (três mil, quatrocentos e setenta e cinco metros e trinta e dois centímetros) do marco V9; do marco V10, defletindo de 44º17’ para a esquerda, toma o rumo de 83º50’10’’ NO, atingindo o marco V11, distanciado de 673,75m (seiscentos e setenta e três metros e setenta e cinco centímetros) do marco V10; do marco V11, defletindo de 12º02’ para a esquerda, toma o rumo de 84º07’50’’ SO, atingindo o marco V12, distanciado de 1.840,78m (mil oitocentos e quarenta metros e setenta e oito centímetros) do marco V11; do marco V12, defletindo de 4º35’ para a esquerda, toma o rumo de 79º32’50’’ SO, atingindo o marco V13, distanciado de 715,85m (setecentos e quinze metros e oitenta e cinco centímetros) do marco V12; do marco V13; defletindo de 1º41’ para a direita, toma o rumo de 81º13’50’’ SO, atingindo o marco 346, distanciado de 199,95m (cento e noventa e nove metros e noventa e cinco centímetros) do marco V13, situado na área da subestação de Bambuí, encerrando-se aí o caminhamento da tinha, que totaliza 37.821,80m (trinta e sete mil, oitocentos e vinte e um metros e oitenta centímetros), atravessando os municípios de Iguatama e Bambuí e propriedades de José Faria Antônio Garcia Leão, José Veloso da Silva, Otoniel Gonçalves Pereira, José Bastos Garcia, Alício Mateus, Geraldo Bento Rezende, Clarindo Otaviano Dias, Avelino de Melo, Raul Teixeira Rosa e outros.

Art. 2º

– A faixa de terreno descrita no artigo anterior é destinada à construção da linha de transmissão de energia elétrica que ligará a subestação de Iguatama à subestação de Bambuí, neste Estado.

Art. 3º

– A sociedade de economia mista denominada Centrais Elétricas de Minas Gerais, S.A. (Cemig), fica autorizada, de conformidade com a legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio da área de terreno descrita no art. 1º e respectivas benfeitorias, bem como a constituir servidões de passagem de linha dentro da referida área.

Art. 4º

– É declarada a urgência da desapropriação.

Art. 5º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando o presente decreto em vigor na data de sua publicação.


ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Raul Bernardo Nelson de Senna João Franzem de Lima

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.122 de 17 de maio de 1968