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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.122 de 17 de maio de 1968

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Art. 3º

– A sociedade de economia mista denominada Centrais Elétricas de Minas Gerais, S.A. (Cemig), fica autorizada, de conformidade com a legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio da área de terreno descrita no art. 1º e respectivas benfeitorias, bem como a constituir servidões de passagem de linha dentro da referida área.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.122 /1968