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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.122 de 17 de maio de 1968

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Art. 2º

– A faixa de terreno descrita no artigo anterior é destinada à construção da linha de transmissão de energia elétrica que ligará a subestação de Iguatama à subestação de Bambuí, neste Estado.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.122 /1968