Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.122 de 17 de maio de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A faixa de terreno descrita no artigo anterior é destinada à construção da linha de transmissão de energia elétrica que ligará a subestação de Iguatama à subestação de Bambuí, neste Estado.