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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.287 de 16 de março de 1932

Alivia de multa os devedores que solverem amigavelmente os seus débitos até 30 de abril próximo futuro. O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que confere o decreto federal n.º 19.398 de 11 de novembro de 1930, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 16 de março de 1932.


Art. 1º

– As dívidas de impostos estaduais relativas ao exercício de 1931 e anteriores poderão ser pagas sem multas até 30 de abril próximo futuro.

§ 1º

– O alívio das multas ora concedido é extensivo aos débitos já ajuizados, desde que os interessados paguem as custas da ação.

§ 2º

– As multas já pagas não serão restituídas.

§ 3º

– Os executivos em andamento prosseguirão nos seus termos, salvo se os executados se apresentarem para cumprir o disposto neste artigo e parágrafo primeiro.

Art. 2º

– Esgotado o prazo concedido no artigo primeiro, a Secretaria das Finanças promoverá a cobrança judicial de todos os débitos não liquidados.

Art. 3º

– Poderão ser recebidos em pagamentos das dívidas a que se refere este decreto os cupons de juros já vencidos, dos títulos do Estado, continuando em vigor o decreto n.º 10.147 de 4 de dezembro de 1931.

Art. 4º

– Este decreto não se aplica às multas resultantes de sonegação de impostos, previstos nos artigos 46 e 73 do decreto n.º 6.944, de 1925.

Art. 5º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto em vigor a partir da sua publicação.


OLEGARIO MACIEL. Carlos Pinheiro Chagas.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.287 de 16 de março de 1932