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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.287 de 16 de março de 1932

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Art. 1º

– As dívidas de impostos estaduais relativas ao exercício de 1931 e anteriores poderão ser pagas sem multas até 30 de abril próximo futuro.

§ 1º

– O alívio das multas ora concedido é extensivo aos débitos já ajuizados, desde que os interessados paguem as custas da ação.

§ 2º

– As multas já pagas não serão restituídas.

§ 3º

– Os executivos em andamento prosseguirão nos seus termos, salvo se os executados se apresentarem para cumprir o disposto neste artigo e parágrafo primeiro.