Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.287 de 16 de março de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– As dívidas de impostos estaduais relativas ao exercício de 1931 e anteriores poderão ser pagas sem multas até 30 de abril próximo futuro.
§ 1º
– O alívio das multas ora concedido é extensivo aos débitos já ajuizados, desde que os interessados paguem as custas da ação.
§ 2º
– As multas já pagas não serão restituídas.
§ 3º
– Os executivos em andamento prosseguirão nos seus termos, salvo se os executados se apresentarem para cumprir o disposto neste artigo e parágrafo primeiro.