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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.287 de 16 de março de 1932

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Art. 3º

– Poderão ser recebidos em pagamentos das dívidas a que se refere este decreto os cupons de juros já vencidos, dos títulos do Estado, continuando em vigor o decreto n.º 10.147 de 4 de dezembro de 1931.