Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.002 de 26 de agosto de 1966
Declara de utilidade pública, para efeito de desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, terrenos necessários à construção da estrada de acesso à subestação de energia elétrica da cidade de Itanhandu, Município e Comarca de Itanhandu, neste Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no exercício de suas atribuições e de conformidade com o art. 6º do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e para cumprimento do disposto na Lei Estadual nº 828, de 14 de dezembro de 1951, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de agosto de 1966.
– Para o fim de serem desapropriados ou para constituição de servidão, mediante acôrdo ou judicialmente, para construção da estrada de acesso á subestação de Itanhandu, neste Estado, são declarados de utilidade pública terrenos pertencentes a Ildefonso Mendes e Joaquim Antonio Alvarenga, situados na cidade de Itanhandu, Município e Comarca de Itanhandu, assim discriminados: a estrada de acesso a subestação de Itanhandu consta de uma pista de rolamento com a largura de 5 (cinco) metros por 511,08’ (quinhentos e onze metros e oito centímetros) de extensão, com o seguinte caminhamento: partindo do alinhamento M-3 ao M-4, direção 67º 30’ (sessenta e sete graus e trinta minutos) NE, linha divisória da área da futura subestação, em terrenos de propriedade de Ildefonso Mendes, à 14 (quatorze) metros do M-3, com a deflexão de 137º (cento e trinta e sete graus) à direita, (24º30’ NE); iniciando nos limites da subestação, a estrada de acesso segue em linha reta, com 5 (cinco) metros de largura de pista em tôda a sua extensão, por 119 (cento e dezenove) metros: Daí segue em curva à esquerda, obedecendo aos seguintes elementos: raio 29,50 (vinte e nove metros e cinquenta centímetros e ângulo central de 89º (oitenta e nove graus), até a distância de 45,82 (quarenta e cinco metros e oitenta e dois centímetros) (desenvolvimento da curva). Segue em curva reserva (à direita) obedecendo aos seguintes elementos: raio 54,50 (cinquenta e quatro metros e cinquenta centímetros),e ângulo central de 68º (sessenta e oito graus), até a distância de 7 (sete) metros de arco distâncias estas em terrenos de propriedade de Ildefonso Mendes. Segue obedecendo aos mesmos elementos da curva anterior, com 57,68 (cinquenta e sete metros e sessenta e oito centímetros) de complemento de seu arco total. Segue em tangente por 81 (oitenta e um) metros (3º30’ NE). Segue em curva à esquerda obedecendo aos seguintes elementos: raio 54,50 (cinquenta e quatro metros e cinquenta centímetros) e ângulo central de 29º (vinte e nove graus), até a distância de 8 (oito) metros de arco. Segue obedecendo aos mesmos elementos da curva anterior, com 19,58, (dezenove metros e cinquenta e oito centímetros) de complemento de seu arco total. Segue em tangente por 85 (oitenta e cinco) metros (25º30’ NO). Com a deflexão de 0º30’ (zero graus e trinta minutos) à direita, segue em tangente por 11 (onze metros) 25ºNO), distâncias estas em terrenos de propriedade de Joaquim Antonio Alvarenga. Segue na mesma direção 25ºNO) por 77 (setenta e sete metros), distâncias estas em terrenos de propriedade de Ildefonso Mendes, até o limite da faixa da estrada que vai a cidade de Itanhandu.
– A faixa de terreno descrita no artigo anterior é destinada à construção da estrada de acesso à subestação de energia elétrica da cidade de Itanhandu, Município e Comarca de Itanhandu, neste Estado.
– A sociedade de economia mista, denominada Centrais Elétricas de Minas Gerais, S.A. (Cemig), fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio da área descrita no artigo 1º, bem como constituir a servidão de que trata o presente decreto.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando o presente decreto em vigor na data de sua publicação.
ISMAEL PINHEIRO DA SILVA Cyro Franco José Pereira de Faria