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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.002 de 26 de agosto de 1966

Declara de utilidade pública, para efeito de desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, terrenos necessários à construção da estrada de acesso à subestação de energia elétrica da cidade de Itanhandu, Município e Comarca de Itanhandu, neste Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no exercício de suas atribuições e de conformidade com o art. 6º do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e para cumprimento do disposto na Lei Estadual nº 828, de 14 de dezembro de 1951, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de agosto de 1966.


Art. 1º

– Para o fim de serem desapropriados ou para constituição de servidão, mediante acôrdo ou judicialmente, para construção da estrada de acesso á subestação de Itanhandu, neste Estado, são declarados de utilidade pública terrenos pertencentes a Ildefonso Mendes e Joaquim Antonio Alvarenga, situados na cidade de Itanhandu, Município e Comarca de Itanhandu, assim discriminados: a estrada de acesso a subestação de Itanhandu consta de uma pista de rolamento com a largura de 5 (cinco) metros por 511,08’ (quinhentos e onze metros e oito centímetros) de extensão, com o seguinte caminhamento: partindo do alinhamento M-3 ao M-4, direção 67º 30’ (sessenta e sete graus e trinta minutos) NE, linha divisória da área da futura subestação, em terrenos de propriedade de Ildefonso Mendes, à 14 (quatorze) metros do M-3, com a deflexão de 137º (cento e trinta e sete graus) à direita, (24º30’ NE); iniciando nos limites da subestação, a estrada de acesso segue em linha reta, com 5 (cinco) metros de largura de pista em tôda a sua extensão, por 119 (cento e dezenove) metros: Daí segue em curva à esquerda, obedecendo aos seguintes elementos: raio 29,50 (vinte e nove metros e cinquenta centímetros e ângulo central de 89º (oitenta e nove graus), até a distância de 45,82 (quarenta e cinco metros e oitenta e dois centímetros) (desenvolvimento da curva). Segue em curva reserva (à direita) obedecendo aos seguintes elementos: raio 54,50 (cinquenta e quatro metros e cinquenta centímetros),e ângulo central de 68º (sessenta e oito graus), até a distância de 7 (sete) metros de arco distâncias estas em terrenos de propriedade de Ildefonso Mendes. Segue obedecendo aos mesmos elementos da curva anterior, com 57,68 (cinquenta e sete metros e sessenta e oito centímetros) de complemento de seu arco total. Segue em tangente por 81 (oitenta e um) metros (3º30’ NE). Segue em curva à esquerda obedecendo aos seguintes elementos: raio 54,50 (cinquenta e quatro metros e cinquenta centímetros) e ângulo central de 29º (vinte e nove graus), até a distância de 8 (oito) metros de arco. Segue obedecendo aos mesmos elementos da curva anterior, com 19,58, (dezenove metros e cinquenta e oito centímetros) de complemento de seu arco total. Segue em tangente por 85 (oitenta e cinco) metros (25º30’ NO). Com a deflexão de 0º30’ (zero graus e trinta minutos) à direita, segue em tangente por 11 (onze metros) 25ºNO), distâncias estas em terrenos de propriedade de Joaquim Antonio Alvarenga. Segue na mesma direção 25ºNO) por 77 (setenta e sete metros), distâncias estas em terrenos de propriedade de Ildefonso Mendes, até o limite da faixa da estrada que vai a cidade de Itanhandu.

Art. 2º

– A faixa de terreno descrita no artigo anterior é destinada à construção da estrada de acesso à subestação de energia elétrica da cidade de Itanhandu, Município e Comarca de Itanhandu, neste Estado.

Art. 3º

– A sociedade de economia mista, denominada Centrais Elétricas de Minas Gerais, S.A. (Cemig), fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio da área descrita no artigo 1º, bem como constituir a servidão de que trata o presente decreto.

Art. 4º

– E’ declarada a urgência da desapropriação.

Art. 5º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando o presente decreto em vigor na data de sua publicação.


ISMAEL PINHEIRO DA SILVA Cyro Franco José Pereira de Faria

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.002 de 26 de agosto de 1966