Decreto do Distrito Federal nº 9308 de 06 de Março de 1986
Altera o Decreto n° 6.791, de 04 de junho de 1982.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751,de 13, de abril de 1960 e, tendo em vista o que consta do Processo n° 030.012.591/85, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 06 de março de 1986
— Ficam acrescidos ao artigo 46, do Decreto n° 6.791, de 04 de junho de 1982, que regulamenta a Lei n° 6.645, de 14 de maio de 1979, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa da Polícia Militar do Distrito Federal, os §§ 1 ° e 2°, e fica renumerado para parágrafo 3° o parágrafo único existente: "Art. 46 - ................................................................................................................................. ............................................................................................................................................... § 1° — O Oficial que, na época de encerramento das alterações, não satisfizer aos requisitos de curso, interstício ou serviço arregimentado para ingresso em QAM, mas possa vir a satisfazê-los até a data da promoção, será incluído, condicionalmente, em QAM e promovido por este critério, desde que, na data de promoção, venha a satisfazer aos referidos requisitos havendo vaga e lhe tocar a vez. § 2° —A contagem de pontos do policial militar nas condições do parágrafo anterior, será referida á data do encerramento das alterações. § 3° — Nenhuma redução poderá ocorrer no número de promoções por merecimento, embora o respectivo QAM tenha quantidade de Oficiais inferior ao dobro de vagas previstas para serem preenchidas, pelo critério de merecimento".
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
98° da República e 26° de Brasília. Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA Governador do Distrito Federal JOSÉ OLAVO DE CASTRO