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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 9308 de 06 de Março de 1986

Altera o Decreto n° 6.791, de 04 de junho de 1982.

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Art. 1º

— Ficam acrescidos ao artigo 46, do Decreto n° 6.791, de 04 de junho de 1982, que regulamenta a Lei n° 6.645, de 14 de maio de 1979, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa da Polícia Militar do Distrito Federal, os §§ 1 ° e 2°, e fica renumerado para parágrafo 3° o parágrafo único existente: "Art. 46 - ................................................................................................................................. ............................................................................................................................................... § 1° — O Oficial que, na época de encerramento das alterações, não satisfizer aos requisitos de curso, interstício ou serviço arregimentado para ingresso em QAM, mas possa vir a satisfazê-los até a data da promoção, será incluído, condicionalmente, em QAM e promovido por este critério, desde que, na data de promoção, venha a satisfazer aos referidos requisitos havendo vaga e lhe tocar a vez. § 2° —A contagem de pontos do policial militar nas condições do parágrafo anterior, será referida á data do encerramento das alterações. § 3° — Nenhuma redução poderá ocorrer no número de promoções por merecimento, embora o respectivo QAM tenha quantidade de Oficiais inferior ao dobro de vagas previstas para serem preenchidas, pelo critério de merecimento".