Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 573 de 25 de Janeiro de 1967
Dispõe concurso para Oficiais da Policia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os candidatos aprovados serão incluídos como estaginásios no Curso Probatório de Adaptação, com duração de 4 (quatro) meses, por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar, nos postos que possuíam anteriormente.
§ 1º
Ao final do Curso, os estagiários que obtiverem grau mínimo de aproveitamento e que tenham demonstrado aptidão para a carreira policial-militar serão efetivados nos postos referidos por ato definitivo do Prefeito do Distrito Federal.
§ 2º
Para efeito de inclusão no quadro de Oficiais e Aspirantes a Oficial será obedecida, dentro dos respectivos postos, a ordem de classificação final obtido no Curso Probatório.