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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 573 de 25 de Janeiro de 1967

Dispõe concurso para Oficiais da Policia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Os candidatos aprovados serão incluídos como estaginásios no Curso Probatório de Adaptação, com duração de 4 (quatro) meses, por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar, nos postos que possuíam anteriormente.

§ 1º

Ao final do Curso, os estagiários que obtiverem grau mínimo de aproveitamento e que tenham demonstrado aptidão para a carreira policial-militar serão efetivados nos postos referidos por ato definitivo do Prefeito do Distrito Federal.

§ 2º

Para efeito de inclusão no quadro de Oficiais e Aspirantes a Oficial será obedecida, dentro dos respectivos postos, a ordem de classificação final obtido no Curso Probatório.