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Decreto do Distrito Federal nº 546 de 29 de Novembro de 1966

Prorroga o prazo para o pagamento dos impostos predial e territorial urbano e taxa de serviços públicos.

O Prefeito do Distrito Federal no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Distrito Federal, 29 de novembro de 1966


Art. 1º

Fica prorrogado até o dia 20 de dezembro de 1966 o prazo para pagamento dos impostos predial e territorial urbano e taxa de serviços públicos de 1966, de que trata o Decreto ''N'' n° 522, de 31 de agôsto de 1966.

Parágrafo único

- Esgotado o prazo de que trata êste artigo, serão os tributos acrescidos da multa de vinte por cento (20%), mais a mora de um por cento (1%) por mês ou fração de acôrdo com o disposto no art. 50 da Lei n° 4.191, de 24 de dezembro de 1962 - Código Tributário do Distrito Federal.

Art. 2º

Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


78° da República e 7° de Brasília Plínio Cantanhede Prefeito Colombo Machado Salles Secretário de Finanças

Decreto do Distrito Federal nº 546 de 29 de Novembro de 1966