Artigo 2º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 4940 de 28 de Novembro de 1979
Altera tarifas do Serviço de Táxis do Distrito Federal e dá outrás providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Por volume, cujas dimensões mínimas sejam 60 x 40 x 20 cm, transportado do porta-malas do veiculo, o passageiro pagará Cr$ 3,00 (treis cruzeiros).
§ único
- Os volumes sujeitos a esse pagamento são malas, caixas ou sacos de viagem e compras de supermercados, para cada 15 (quinze) quilos de mercadoria.