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Decreto do Distrito Federal nº 4895 de 06 de Novembro de 1979

Aprova o Regimento do Conselho Fiscal da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 06 de novembro de 1979 Brasília, 06 de Novembro de 1979


Art. 1º

Fica aprovado o Regimento do Conselho Fiscal da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal, que assina do pelos membros daquele Colegiado, a a este acompanha.

Art. 2º

Fica o Presidente do Conselho Fiscal da FSS/DF, responsável pela implantação, acompanhamento e controle da execução do Regimento aprovado por este Decreto.

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


91º da República e 20º de Brasília. AIMÉ ALCIBlÁDES SILVEIRA LAMAISON ARMANDO RENAN D'ÁVILA DUARTE FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE DAVID LUIZ BOIANOVSKY REGIMENTO DO CONSELHO FISCAL DA FUNDAÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL TÍTULO I DA FINALIDADE, DAS COMPETÊNCIAS E DA COMPOSIÇÃO CAPITULO I DA FINALIDADE E DAS COMPETENCIAS Art. 1º - O Conselho Fiscal, órgão de deliberação coletivá de 2º grau, integrante da Administração Superior da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal, tem por finalidade a fiscalização dos atos e fatos administrativos da Fundação, relacionados com as atividades económicas, financeiras e contábeis, de acordo com o artigo 32, do Estatuto homologado pelo Decreto nº 4.739, de 17 de julho de 1979. Art. 2º - Ao Conselho Fiscal da Fundação do Serviço Sócial do Distrito Federal, na forma do artigo 36 do Estatuto da Fundação, compete: I - apreciar balanços, balancetes, relatórios e respectivos demonstrativos, em seus aspectos contábeis e financeiros; II - emitir parecer sobre as prestações de contas, analisando-as sob os aspectos económicos, financeiros e patrimoniais; III - opinar sobre assuntos de contabilidade, administração financeira e outros de interesse económico da Fundação, quando submetidos pelo Presidente da Fundação ou pelo Conselho Deliberativo; IV - apresentar ao Presidente da Fundação e ao Conselho Deliberativo parecer sobre as atividades económico financeiras da Fundação, indicando as medidas que reputar úteis; V - levar ao conhecimento do Ministério Público qualquer irregularidade que possa comprometer o património da Fundação ou que seja contra suas finalidades, para os fins previstos em lei quando, comunicada ao Conselho Deliberativo e ao Governador do Distrito Federal, não for por estes conhecida e corrigida. Parágrafo Unico - No exercício de sua competência o Conselho Fiscal poderá requisitar e examinar, em qualquer tempo, a escrituração e os documentos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial da Fundação, bem como realizar as deligências que julgar necessárias. CAPITULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 3º - O Conselho Fiscal compõe-se de 03 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, escolhidos e designados de acordo com o estabelecido pelos §§ 1º e 2º, do artigo 32 do Estatuto da Fundação do Serviço Social. Art. 4º - O mandato dos membros efetivos e suplentes será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por uma só vez. Art. 5º - O Presidente do Conselho será escolhido dentre os membros efetivos, e eleitos com observância do que determina o artigo 33, do Estatuto da Fundação, para mandato de 01 (um) ano, podendo ser reeleito por uma só vez. § 1º - Na eleição de que trata o "caput" deste artigo, só terão direito a voto os membros efetivos, salvo se o suplente houver sido convocado por período superior a 30 (trinta) dias. § 2º - Far-se-á eleição durante o mês de dezembro de cada ano, em dia previamente determinado pelo Conselho, ou em se tratando de vaga eventual, dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes a vacância. § 3º - O eleito para vaga eventual, entrará em exercício imediatamente e completará o mandato do antecessor. § 4º - Não se procederá a eleição para vaga eventual, se faltar menos de um mês para o término do mandato. § 5º - A eleição do Presidente para mandato integral será consignada na ata da reunião em que ocorrer, dando-se a posse na primeira reunião que se realizar no mês de janeiro do ano seguinte. Art. 6º - Nas faltas ou impedimentos eventuais ou legais do Presidente do Conselho, este será presidido pelo membro efetivo mais antigo e, havendo coincidência de antiguidade, pelo mais idoso dentre os presentes. Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo, a situação de que trata o § 4º, do artigo anterior. Art. 7º - Nos impedimentos legais ou eventuais do membro efetivo, assumirá seu lugar, mediante convocação do Presidente, o membro suplente, pelo período em que durar o impedimento Art. 8º - Os membros do Conselho Fiscal ficam obrigados a comunicar ao Presidente, com a devida antecedência, os períodos em que precisem ausentar-se das reuniões, a fim de propiciar a convocação dos respectivos suplentes. Art. 9º - Perderá o mandato o membro que faltar, injustificadamente, a critério do Conselho, a 03 (três) reuniões consecutivás ou a 06 (seis) alternadas, durante o ano civil. § 1º - O prazo para apresentação de justificativa é de 10 (dez) dias, a contar da data em que ocorrer a ausência, mediante exposição em reunião ou em expediente do interessado ao Presidente do Conselho. § 2º - A justificação de falta não produzirá nenhum efeito financeiro ao membro beneficiado. Art. 10 - No caso de vacância da função de membro efetivo do Conselho, o respectivo suplente assumirá até que seja designa do novo membro. Art. 11 - Ocorrendo a vacância por motivo de faltas às reuniões, caberá ao Presidente do Conselho comunicar o fato ao titular da Secretaria de Serviços Sociais, solicitando a designação novo membro. Parágrafo único - Será encaminhada ao Presidente da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal, cópia da comunicação de que trata este artigo, para fins de conhecimento. TITULO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS E DO SECRETARIO DO CONSELHO CAPITULO I DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO Art. 12 - Ao Presidente do Conselho Fiscal da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal, cabe desempenhar, além de outrás previstas no Estatuto da Fundação e neste Regimento, as seguintes atribuições: I - presidir as reuniões do Conselho; II - despachar e assinar os expedientes do Conselho; III - representar o Conselho ou designar outro membro para fazê-lo; IV - distribuir processos e outros documentos; V - examinar e conferir processos e outros documentos, rélatando-os, quando for o caso; VI - assinar, com os demais membros, as atas e decisões do Conselho; VII - convocar reuniões extraordinárias; VIII - requisitar das autoridades competentes da Fundação, da forma do parágrafo único, do artigo 36, do Estatuto da Fundação do Serviço Social do Distrito Federa, processos e ootros documentos, bem como informações necessárias ao exame dos assuntos da competência do Conselho; IX - manter a ordem nas reuniões; X - solicitar informações documentas necessários a uma melhor instrução de processos e relatar; XI - prorrogar prazo para relato de processos ou exame de documentos submetidos ao Conselho; XII - designar secretário "ad hoc" para as reuniões do conselho; XIII - assinar termo de abertura e de encerramento dos livros de presença e de atas bem como rubricar suas folhas; XIV - apresentar relatório anual das atlvidades do Conselho ao Presidente da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal; XV - cumprir e fazer cumprir este Regimento e outras normas aplicáveis ao Conselho; XVI - exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei, regulamento ou ato emanado de autoridade competente. CAPITULO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS DEMAIS MEMBROS DO CONSELHO Art. 13 - Aos demais membros do Conselho cabe desempenhar as seguintes atribuições: I - comparecer ás reuniões; II - examinar e conferir processos e outros documentos, relatando-os, quando for o caso; III - tomar parte nas discussões dos assuntos tratados nas reuniões; IV - solicitar informações e documentos necessários a instruçao dos processos que lhes forem distribuídos e que necessitem de tais providências; V - pedir vista de processos e proferir, por escrito, seu voto, quando necessário; VI - assinar as atas e decisões do Conselho; VII - cumprir e fazer cumprir este Regimento e demais nor mas aplicáveis ao Conselho; VIII - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas por lei, regulamento ou outro ato emanado de autoridade competente. CAPITULO III DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETARIO DO CONSELHO Art. 14 - Ao Secretário do Conselho cabe desempenhar as seguintes atribuições: I - prestar assistência ao Presidente e demais membros do Conselho; II - secretariar as reuniões e lavrar as respectivas atas; III - organizar a pauta das reuniões, por determinação do Presidente; IV - instruir os processos submetidos a exame do Conselho; V - providenciar o atendimento de pedidos de informações nos processos; VI - manter contatos com dirigentes e servidores da Fundação, visando a solução de assuntos do interesse do Conselho; VII - promover a publicação das atas das reuniões, de acordo com as normas em vigor; VIII - receber e atender as pessoas que procurarem o Conselho; IX - elaborar o relatório anual do Conselho, a ser encaminhado ao Presidente da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal; X - coordenar, controlar e responsabilizar-se pelos trabalhos administrativos e burocráticos do Conselho; XI - distribuir tarefas aos servidores colocados a disposição do Conselho; XII - orientar os servidores colocados disposição do Conselho quanto ao cumprimento de suas tarefa; XIII - controlar e comunicar a quem de direito a frequência dos membros e dos servidores a disposição do Conselho; XIV - zelar pela disciplina dos servidores disposição do Conselho; XV - requisitar o material de consumo necessário ao regular funcionamento do Conselho; XVI - zelar pela conservação e adequada utilização do material permanente e equipamentos postos a disposição do Conselho; XVII - fiscalizar e disciplinar o gasto de material de consumo do Conselho; XVIII - manter o arquivo do Conselho; XIX - adotar medidas no sentido de melhorar os serviços sob sua responsabilidade; XX - controlar o andamento de processos no Conselho esponsabilizando-se pela sua guarda; XXI - executar outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Presidente, julgadas indispensáveis ao pleno funcionamento do Conselho. TITULO III DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO DO CONSELHO CAPITULO I DA ORDEM DOS PROCEDIMENTOS NO CONSELHO Art. 15 - Haverá no Conselho Fiscal um livro próprio para controle de frequência dos membros às reuniões que ficará sob a guarda e responsabilidade do Secretário. Art. 16 - Os processos e documentos passíveis de exame e aprovação do Conselho, serão distribuídos proporcionalmente aos 3 (três) membros, no início de cada reunião para relato e votação mesma- reunião. Art. 17 - Quando os processos e documentos, pela sua com plexidade possam exigir em exame mais demorado, terão o prazo de 15 (quinze) dias para relato e voto, contados da data da distribuição. § 1º - A critério do Conselho, o prazo para apresentação de relatório e voto poderá ser prorrogado, uma vez por igual período. § 2º - Nos processos especiais, que reclamem urgente decisão, o prazo será de até 5 (cinco) dias, vedada a prorrogação. Art. 18 - Terão preferência sobre os assuntos em pauta, os processos que necessitem, de deliberação imediata, bem como aquelês referentes a prestação de contas, balancetes e balanços da Fundação. Art. 19 - A elucidação das dúvidas surgidas quando do exame dos processos submetidos ao Conselho, far-se-á através de pedido de informação ao setor competente da Fundação. Art. 20 - Os pedidos de informações terão caráter meramente instrutivos e poderão ser verbais ou por escrito. Parágrafo único - Quando os pedidos forem verbais caberão Presidente do Conselho solicitar a presença a reunião do dirigente do setor capaz de prestar a informação. Art. 21 - Nos casos em que as informações e os esclarecimentos fornecidos não elucidem suficientemente as dúvidas levantadas, o Conselho encaminhará o processo ou documento ao Presidente da Fundação, sugerindo as medidas que entenda cabíveis. Art. 22 - O Conselho, na apreciação dos a tos de administração financeira, no exame dos balancetes, balanços e contas da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal, exigirá a mesma documentação comprobatõria que, por imposição da Lei, deva ser apresentada ao Tribunal de Contas do Distrito Federal. Art. 23 - Qualquer assunto já apreciado e decidido pelo Conselho, poderá voltar a novo exame, por iniciativa do Presidente da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal. CAPITULO II DAS REUNIÕES Art. 24 - O Conselho reunlr-se-á, ordinariamente, duasvezes por mês, em dia e hora por ele previamente fixados, e, extra ordinariamente, tantas vezes quantas necessárias. § 1º - As reuniões extraordinárias do Conselho só serão realizadas para apreciação de matéria urgente. § 2º - Não serão remuneradas as reuniões que excederem ao número de oito. Art. 25 - Por deliberação do Conselho poderão ser altera dos os dias e hora para realização das reuniões, consignando-se a alteração em ata. Art. 26 - As reuniões do Conselho somente poderão realizadas com a presença de 3 (três) membros. Parágrafo único - Decorridos 15 (quinze) minutos da hora aprazada sem que haja quorum, o Presidente abrirá e encerrará a reunião, fazendo consignar em ata a ausência do membro ou membros faltosos. Art. 27 - As reuniões serão secretariadas pelo Secreta rio do Conselho Fiscal e, nas faltas e impedimentos eventuais deste, por Secretário "ad hoc" designado pelo Presidente dentre servidores da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal, preferencialmente dentre os que estejam a disposição do Conselho. Art. 28 - A ordem dos trabalhos será a seguinte: I - abertura da reunião pelo Presidente; II - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior; III - leitura do expediente e comunicações diversas se houver; IV - distribuição de processos e outros documentos a serem examinados; V - exame e julgamento dos processos e documentos distribuídos. Art. 29 - Das reuniões do Conselho lavrar-se-ão atas, que serão assinadas pelo Presidente, pelo Secretário e pelos membros presentes a reunião que a mesma espelha. Parágrafo único - Poderá o Conselho optar pela elaboração de atas datilografadas que serão encadernadas em ordem cronológica. Art. 30 - As atas serão numeradas, ordinal e consecutivamente, e delas constarão, necessariamente os seguintes elementos: I - natureza, data, hora e local da reunião; II - indicação nominal dos membros presentes e dos demais participantes, quando houver; III - indicação de quem presidiu a reunião; IV - resultado da discussão e votação da ata da reunião anterior; V - histórico sumário dos assuntos tratados e das deliberações tomadas; VI - assuntos diversos tratados na reunião, quando houver; VTI - encerramento e assinatura dos presentes. § 1º - A ata consignará o voto de cada membro, salvo se unânime a decisão. § 2º - O membro, em qualquer hipótese, poderá requeree a transcrição de seu voto na íntegra. Art. 31 - Com permissão do Conselho e a convite do Présidente, poderão participar das reuniões e discussões, sem direito a voto, pessoas capazes de contribuir para o esclarecimento de assuntos constantes da pauta. TITULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 32 - As atas das reuniões do Conselho, quando relativás a exame de prestação de contas, serão publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal. Art. 33 - Após a aprovação, encaminhar-se-á cópia das atas ao Conselho Deliberativo e ao Presidente da Fundação, bem como ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos prazos regulamentares. Art. 34 - Em caso de dúvida na interpretação da legisla cão em vigo'r, deverá o Conselho solicitar pronunciamento do Conselho Deliberativo do Serviço Social do Distrito Federal. Art. 35 - Caberá ao Secretário de Serviços Sociais do Distrito Federal, ou seu representante legal, dar posse aos membros do Conselho Fiscal. Art. 36 - As férias concedidas pelo Conselho aos seus membros não poderão contemplar mais de um, num mesmo período. Art. 37 - Qualquer alteração deste Regimento, além da audiência a Secretaria de Serviços Sociais a Fundação do Serviço Social só poderá ser efetivada após aprovação do Governador e publicação no Diário Oficial do Distrito Federal. Art. 38 - Os atos emanados do Conselho Fiscal enquadrarse-ão, às disposições do Decreto "N" nº 744, de 18 de junho de 1968. Art. 39 - Os servidores colocados à disposição do Conselho slo obrigados a guardar sigilo dos assuntos discutidos nas réuniões, a cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento, bem como de outras normas aplicáveis ao órgão. Art. 40 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento, serão resolvidos pelo próprio Conselho. AMAURI SERRALVO Presidente Membros: AMAURI SERRALVO LUCIANO FERNANDES JOAQUIM ARANTES NETO

Decreto do Distrito Federal nº 4895 de 06 de Novembro de 1979