Decreto do Distrito Federal nº 47056 de 03 de Abril de 2025
Altera o Decreto nº 45.450, de 26 de janeiro de 2024, que cria o Grupo Executivo para o desenvolvimento de ações de prevenção e controle às Doenças Transmitidas pelo Aedes e institui a Sala de Coordenação que adota medidas de contenção e enfrentamento das enfermidades no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 03 de abril de 2025
Art. 1º
O Decreto nº 45.450, de 26 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º As medidas para enfrentamento da presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya, do vírus da zika e outras arboviroses, no âmbito do Distrito Federal, ficam definidas nos termos deste Decreto. (NR) ... Art. 3º ... XII - Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF; XIII - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE; XIV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - Sedes; XV - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb. Art. 4º ... X - por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF, a realização da coleta regular de resíduos sólidos, o combate ao descarte irregular de lixo e a promoção de campanhas de conscientização, visando à eliminação de potenciais criadouros do Aedes Aegypti; XI - por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE, a implementação de ações educativas sobre prevenção e combate ao Aedes Aegypti no ambiente escolar, incluindo campanhas de conscientização, atividades pedagógicas e a mobilização da comunidade escolar para eliminação de criadouros do mosquito; XII - por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - Sedes, a promoção de ações de conscientização e mobilização social em comunidades em situação de vulnerabilidade, visando à prevenção da dengue e eliminação de criadouros do Aedes Aegypti, com foco em grupos sociais e áreas de risco; XIII - por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb, a execução de ações de controle e monitoramento do abastecimento de água, garantindo o tratamento adequado e evitando o armazenamento inadequado que possa servir como criadouro do Aedes Aegypti, além de colaborar na promoção de campanhas de conscientização sobre a importância do uso correto da água. Art. 5º ... Parágrafo único. Os membros da Sala Distrital Permanente de Coordenação e Controle das Ações de Enfrentamento às Doenças Transmitidas pelo Aedes - SDCC são os mesmos previstos no art. 3º deste Decreto. ... Art. 8º Para enfrentamento das doenças transmitidas pelo Aedes, poderão ser adotadas, pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal com apoio dos demais órgãos e entidades, as medidas previstas neste capítulo, sem prejuízo de outras que se façam necessárias. (NR) Art. 9º ... IX - instituir Grupos Executivos Intersetoriais que visem a gestão do Plano de Prevenção e Controle da Dengue e outras Doenças Transmitidas pelo Aedes por intermédio de Portaria. ... Art. 12. Identificada a necessidade, será realizada força-tarefa voltada às atividades de limpeza nos imóveis, com identificação e eliminação de focos de mosquitos vetores, por meio de ampla mobilização da comunidade. (NR) ... Art. 29. A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal poderá promover o remanejamento orçamentário necessário à execução das despesas extraordinárias decorrentes das ações previstas neste Decreto. (NR)"
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
136º da República e 65º de Brasília IBANEIS ROCHA