Decreto do Distrito Federal nº 46976 de 17 de Março de 2025
Altera o Decreto nº 43.183, de 04 de abril de 2022, que aprova o novo Regimento Interno do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária - FUNDAF, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 5º da Lei nº 3.311, de 21 de janeiro de 2004, e no Decreto nº 45.433, de 18 de janeiro de 2024, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 17 de março de 2025
Art. 1º
O Anexo Único do Decreto nº 43.183, de 4 de abril de 2022, que constitui o Regimento Interno do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária - FUNDAF, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º O Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária - FUNDAF, instituído pela Lei nº 3.311, de 21 de janeiro de 2004, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob o nº 07.326.463/0001- 97, com gestão da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, observará, em seu funcionamento, as disposições constantes em sua lei de instituição e no presente Regimento Interno." (NR) "Art. 2º .................................... I - modernização e reaparelhamento da Secretaria de Estado de Economia; ................................................. III - promoção e execução de programas de treinamento e capacitação técnica e gerencial dos servidores do quadro permanente do Distrito Federal lotados e em exercício na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal; ................................................. § 1º Os programas previstos no inciso II serão compostos, entre outros, por projetos elaborados anualmente pela Secretaria de Estado de Economia, em conjunto com a Secretaria de Estado de Educação, e deverão ser submetidos ao Conselho de Administração do FUNDAF até 30 de abril de cada exercício, para aprovação e inclusão no orçamento do exercício subsequente. § 2º Os programas de fortalecimento, modernização e reaparelhamento previstos no art. 2º serão compostos por projetos elaborados anualmente pelas áreas técnicas da Secretaria de Estado de Economia que deverão ser submetidos ao Conselho de Administração do FUNDAF até 30 de abril de cada exercício, para aprovação e inclusão no orçamento do exercício subsequente." (NR) "Art. 3º .................................... I - Secretário de Estado de Economia; II - Secretário-Executivo da Fazenda; III - Subsecretário da Receita; IV - Subsecretário do Tesouro; V - Subsecretário de Administração Geral; ................................................. Parágrafo único. A Presidência do Conselho de Administração do FUNDAF será exercida pelo Secretário de Estado de Economia e, na sua ausência, pelo SecretárioExecutivo da Fazenda." (NR) "Art. 4º ..................................... ................................................... II - incluir, na proposta orçamentária anual do Fundo, os programas, projetos e ações de modernização e reaparelhamento indicados pelas áreas técnicas da Secretaria de Estado de Economia; ..................................................." (NR) "Art. 5º ...................................... ................................................... IX - indicar o Secretário-Executivo do FUNDAF, ligado ao Secretario de Estado de Economia; e ..................................................." (NR) "Art. 8º ...................................... I – 20% (vinte por cento) do produto total das multas tributárias aplicadas no âmbito da competência da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Economia; .................................................." (NR) "Art. 15. Os programas de modernização e reaparelhamento, previstos no art. 2º da Lei nº 3.311, de 2004, deverão ter projetos elaborados pelas Unidades Orgânicas da Secretaria de Estado de Economia interessadas e encaminhados diretamente à Secretaria-Executiva do FUNDAF para apreciação pelo Conselho." (NR) "Art. 17 ...................................... .................................................. § 2º Em caso de extinção do Fundo, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal." (NR) "Art. 18. O Fundo funcionará junto à Secretaria Executiva de Fazenda e suas reuniões ocorrerão no Gabinete do Secretário de Estado de Economia." (NR) "Art. 20. O Secretário de Estado de Economia poderá delegar competência para a gestão do FUNDAF." (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
136º da República e 65º de Brasília IBANEIS ROCHA