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Decreto do Distrito Federal nº 46902 de 25 de Fevereiro de 2025

Altera o Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, que consolida e regulamenta a legislação que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 25 de fevereiro de 2025


Art. 1º

O Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º .................. ............................... XII - ........................ a) o veículo deve ser adquirido: 1) de pessoa física, no caso de veículos usados; 2) de estabelecimento revendedor de veículos novos e usados, observado o disposto no § 30, localizado no Distrito Federal, por consumidor final que esteja em situação regular perante a Fazenda Pública do Distrito Federal; 3) por revendedoras de veículos novos e usados localizadas no Distrito Federal, quando adquiridos de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive revendedores, localizados ou não no Distrito Federal. ............................... § 17. Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso XII do caput, a comprovação da aquisição do veículo junto ao estabelecimento revendedor é efetuada por meio da respectiva nota fiscal. ..............................." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.


136º da República e 65º de Brasília IBANEIS ROCHA

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