Decreto do Distrito Federal nº 44820 de 07 de Agosto de 2023
Dispõe sobre a alteração da estrutura administrativa da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 3º, incisos I e II, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, a Lei nº 6.525, de 1º de abril de 2020, o Decreto nº 40.610, de 08 de abril de 2020 e nos termos do Processo 04039-00000082/2023-10, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 07 de agosto de 2023
Fica alterada a estrutura administrativa da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal.
O Cargo relacionado no Anexo I, fica transferido para o Banco de Cargos, de que trata a Lei nº 6.525, de 1º de abril de 2020, e o Decreto nº 40.610, de 08 de abril de 2020.
Fica redistribuído para a estrutura administrativa da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal, o cargo relacionado no Anexo II.
01(um) Cargo em Comissão, Símbolo CC-08, SIGRH 04300447, de Assessor, da Assessoria Especial, para a Secretaria Executiva;
01(um) Cargo em Comissão, Símbolo CC-08, SIGRH 04300558, de Assessor, do Gabinete, para a Assessoria Especial;
01(um) Cargo em Comissão, Símbolo CC-05, SIGRH 04300548, de Assessor, do Gabinete, para a Assessoria Especial;
01(um) Cargo de Natureza Especial, Símbolo CNE-04, SIGRH 04300517, de Assessor Especial, da Assessoria Especial, para o Gabinete;
01(um) Cargo de Natureza Especial, Símbolo CNE-07, SIGRH 04300541, de Assessor Especial, da Assessoria Especial, para o Gabinete;
Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal, antes da posse ou da entrada em exercício relativa ao Cargo em Comissão a que se refere este Decreto, a exigência de apresentação prévia dos documentos previstos no Decreto nº 39.738, de 28 de março de 2019, e a verificação de inexistência de nepotismo, nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, dos arts. 14 a 16 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e do Decreto nº 32.751, de 04 de fevereiro de 2011.
134º da República e 64º de Brasília