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Decreto do Distrito Federal nº 44687 de 30 de Junho de 2023

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e o Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996; e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 937, de 22 de dezembro de 2017, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de junho de 2023


Art. 1º

O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 29-A. ............................. ................................................ IV - atividades de educação enquadradas nos códigos 85.1, 85.2 e 85.3 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Subclasse 2.3. §1º A reativação da inscrição no CFDF prevista no caput: I - deverá ser solicitada pelo interessado mediante requerimento, dirigido ao Subsecretário da Receita, no qual deverá relacionar as medidas adotadas para sanar as irregularidades que motivaram a suspensão da inscrição no CFDF; II - será disciplinada em ato do Subsecretário da Receita. §2º Na hipótese de solicitação de reativação relacionada a atividade não mencionada nos incisos do art. 29-A, a análise da essencialidade será realizada pelo Subsecretário da Receita." (NR)

Art. 2º

O Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 23-A. ............................. ................................................ IV - atividades de educação enquadradas nos códigos 85.1, 85.2 e 85.3 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Subclasse 2.3. §1º A reativação da inscrição no CFDF prevista no caput: I - deverá ser solicitada pelo interessado mediante requerimento, dirigido ao Subsecretário da Receita, no qual deverá relacionar as medidas adotadas para sanar as irregularidades que motivaram a suspensão da inscrição no CFDF; II - será disciplinada em ato do Subsecretário da Receita. §2º Na hipótese de solicitação de reativação relacionada a atividade não mencionada nos incisos do art. 23-A, a análise da essencialidade será realizada pelo Subsecretário da Receita." (NR)

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Fica revogado o parágrafo único do art. 29-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e o parágrafo único do art. 23-A do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.


134º da República e 64º de Brasília IBANEIS ROCHA

Decreto do Distrito Federal nº 44687 de 30 de Junho de 2023