Decreto do Distrito Federal nº 44552 de 22 de Maio de 2023
Dispõe sobre a alteração da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 3º, incisos I e II, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, a Lei nº 6.525, de 1º de abril de 2020, o Decreto nº 40.610, de 08 de abril de 2020 e nos termos do Processo 00220-00003506/2023-16, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 22 de maio de 2023
Fica alterada a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
Os cargos relacionados no Anexo I ficam transferidos para o Banco de Cargos, de que trata a Lei nº 6.525, de 1º de abril de 2020, e o Decreto nº 40.610, de 08 de abril de 2020.
Ficam redistribuídos para a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, os cargos relacionados no Anexo II.
01 (um) Cargo em Comissão, Símbolo CC-08, SIGRH 10002016, da Diretoria do Centro Olímpico e Paralímpico de São Sebastião, da Unidade dos Centros Olímpicos e Paralímpicos, da Subsecretaria dos Centros Olímpicos e Paralímpicos, para Assessoria, do Gabinete;
01 (um) Cargo Público de Natureza Especial, Símbolo CPE-06, SIGRH 05500842, do Gabinete, para Subsecretaria de Esporte Lazer e Espaços Esportivos.
A Gerência do Programa Compete Brasília, da Diretoria de Apoio aos Atletas, da Unidade de Políticas de Esporte e Inclusão, da Subsecretaria de Esporte Lazer e Espaços Esportivos fica renomeada para Gerência do Programa Compete Brasília Nacional, mantidas suas estruturas administrativas e de cargos, bem como seus atuais ocupantes.
Compete à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, antes da posse ou da entrada em exercício relativa aos Cargos em Comissão a que se refere este Decreto, a exigência de apresentação prévia dos documentos relacionados no art. 8º, § 1º do Decreto nº 39.738, de 28 de março de 2019, e a verificação de inexistência de nepotismo, nos termos do art. 19, §§ 9º e 10, da Lei Orgânica do Distrito Federal, dos arts. 14 a 16 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e do Decreto nº 32.751, de 4 de fevereiro de 2011.
134º da República e 64º de Brasília