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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 44502 de 09 de Maio de 2023

Dispõe sobre a criação da “Medalha Mérito Líder Comunitário do Distrito Federal” e dá outras providências.

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Art. 6º

A outorga da "Medalha Mérito Líder Comunitário do Distrito Federal" é competência exclusiva do Governador, Vice-Governador, do Secretário de Estado de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal e do Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal, por meio das indicações dos Administradores Regionais.

§ 1º

As propostas com vistas ao agraciamento serão submetidas aos membros do Conselho para, após avaliação, serem consideradas aptas ou inaptas ao pleito, devendo, para tanto, conter, de forma legível e sem rasuras, o nome e endereço completos e corretos, telefones do candidato e o nome do proponente.

§ 2º

As indicações deverão ser encaminhadas ao Presidente do Conselho no prazo de até 20 dias antes da data designada para a outorga da Medalha.