Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 44502 de 09 de Maio de 2023
Dispõe sobre a criação da “Medalha Mérito Líder Comunitário do Distrito Federal” e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A outorga da "Medalha Mérito Líder Comunitário do Distrito Federal" é competência exclusiva do Governador, Vice-Governador, do Secretário de Estado de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal e do Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal, por meio das indicações dos Administradores Regionais.
§ 1º
As propostas com vistas ao agraciamento serão submetidas aos membros do Conselho para, após avaliação, serem consideradas aptas ou inaptas ao pleito, devendo, para tanto, conter, de forma legível e sem rasuras, o nome e endereço completos e corretos, telefones do candidato e o nome do proponente.
§ 2º
As indicações deverão ser encaminhadas ao Presidente do Conselho no prazo de até 20 dias antes da data designada para a outorga da Medalha.