Decreto do Distrito Federal nº 44331 de 16 de Março de 2023
Altera o Decreto nº 41.654, de 28 de dezembro de 2020, que regulamenta os arts. 81 e 82 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, no que concerne ao desenvolvimento das atividades primárias, secundárias e terciárias em Macrozona Rural do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 16 de março de 2023
O Decreto nº 41.654, de 28 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art 2º.... ... V – Anexo V: Atividades permitidas na Macrozona Rural do Distrito Federal nos terrenos lindeiros às rodovias federais e distritais que especifica. ..." (NR) "Art. 8° Atendidas as condicionantes do artigo anterior, a Administração Regional concederá Viabilidade de Localização para as atividades enquadradas nos Anexos I ou V, deste Decreto ou classificadas como Uso Rural pelo Decreto n° 37.966, de 2017." (NR) ... "Art. 11 ... ... III - indicadas no Anexo V, deste Decreto, respeitados os critérios por ele definidos. § 1º As atividades dos setores secundário e terciário, bem como as de apoio à população rural, previstas nos arts. 81 e 82, da Lei Complementar n° 803, de 2009, são aquelas indicadas no Anexo I ou V, deste Decreto. § 2º As atividades econômicas indicadas no Anexo V, deste Decreto, somente poderão se desenvolver nos terrenos lindeiros às rodovias federais e distritais especificadas, respeitada a faixa de domínio. § 3º As glebas de que trata o parágrafo anterior devem possuir, individualmente, área mínima de 20.000m² (dois hectares). § 4º É permitido o uso compartilhado das glebas de que trata o parágrafo anterior, desde que em áreas com dimensões não inferiores a 5.000m². § 5º Os órgãos competentes pelo planejamento e desenvolvimento urbano e rural devem estabelecer diretrizes e normas complementares quanto ao uso e a ocupação do solo, fixando, inclusive, parâmetros das construções e edificações." (NR)
O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano deverá, em 120 dias contados da publicação deste Decreto, atualizar o mapa a que se refere o § 1º, do art. 13, do Decreto nº 41.654, de 2020.
O Decreto nº 41.654, de 2020, passa a vigorar acrescido do Anexo V, nos termos do anexo Único, deste Decreto.
134º da República e 63º de Brasília IBANEIS ROCHA ___________________________________ (*) Republicado por omissão do anexo no texto original, publicado na Edição Extra nº 27-A, de 16 março de 2023, página 22.