Decreto do Distrito Federal nº 44259 de 22 de Fevereiro de 2023
Altera o Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, que regulamenta a aplicação da Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre o regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública distrital e as organizações da sociedade civil no âmbito do Distrito Federal.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e X, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme o disposto na Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 22 de fevereiro de 2023
O Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 18. ................................................................................... .................................................................................................. IV - Certidão negativa de débitos do Distrito Federal; .................................................................................................." (NR) "Art. 65. ................................................................................... .................................................................................................. § 2º Nas hipóteses de que trata o § 1º, de acordo com a gravidade do caso concreto e garantida a ampla defesa, o gestor da parceria poderá recomendar ao administrador público a adoção das seguintes providências, de forma isolada ou cumulativa: .................................................................................................." (NR) "Art. 74. ................................................................................... .................................................................................................. § 3º A sanção de suspensão temporária deverá ser aplicada nos casos em que verificada fraude na celebração, na execução ou na prestação de contas da parceria e nas hipóteses descritas no § 2º do art. 69, quando não se justificar a imposição da penalidade mais severa, considerando a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos. .................................................................................................." (NR)
134º da República e 63º de Brasília CELINA LEÃO Governadora em exercício