Decreto do Distrito Federal nº 4299 de 23 de Agosto de 1978
Dispõe sobre a realização de concursos Públicos por parte dos Órgãos Relativamente Autônomos, Entidades da Administração Indireta e Fundações, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Ficam os Órgãos Relativamente Autônomos, as Entidades da Administração Indireta e as Fundações autorizados a realizarem diretamente os concursos públicos destinados ao preenchimento, em suas respectivas Tabelas de empregos cuja retribuição inicial não seja superior a duas vezes o valor do salário-mínimo fixado para o Distrito Federal.
- Respeitado o disposto neste artigo, continuam em vigor as determinações contidas no Regimento do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR, aprovado pelo Decreto n° 3.122, de 31 de dezembro de 1975, quanto a escolha de candidatos a ingresso nos Quadros e Tabelas de Pessoal do Distrito Federal e dos Órgãos e Entidades que, nos termos da Lei n° 4545, de 10 de dezembro de 1964, integram a sua Administração Descentralizada.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.