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Decreto do Distrito Federal nº 4299 de 23 de Agosto de 1978

Dispõe sobre a realização de concursos Públicos por parte dos Órgãos Relativamente Autônomos, Entidades da Administração Indireta e Fundações, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Ficam os Órgãos Relativamente Autônomos, as Entidades da Administração Indireta e as Fundações autorizados a realizarem diretamente os concursos públicos destinados ao preenchimento, em suas respectivas Tabelas de empregos cuja retribuição inicial não seja superior a duas vezes o valor do salário-mínimo fixado para o Distrito Federal.

§ único

- Respeitado o disposto neste artigo, continuam em vigor as determinações contidas no Regimento do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR, aprovado pelo Decreto n° 3.122, de 31 de dezembro de 1975, quanto a escolha de candidatos a ingresso nos Quadros e Tabelas de Pessoal do Distrito Federal e dos Órgãos e Entidades que, nos termos da Lei n° 4545, de 10 de dezembro de 1964, integram a sua Administração Descentralizada.

Art. 2º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 4299 de 23 de Agosto de 1978