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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 4299 de 23 de Agosto de 1978

Dispõe sobre a realização de concursos Públicos por parte dos Órgãos Relativamente Autônomos, Entidades da Administração Indireta e Fundações, e dá outras providências.

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Art. 2º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.