Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 4299 de 23 de Agosto de 1978
Dispõe sobre a realização de concursos Públicos por parte dos Órgãos Relativamente Autônomos, Entidades da Administração Indireta e Fundações, e dá outras providências.
Art. 2º
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.