Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 42561 de 30 de Setembro de 2021
Dispõe sobre a criação de Grupo Executivo para propor atualização na legislação que rege a atividade de food truck no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Grupo Executivo será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
II
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
III
Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL;
IV
Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
V
Secretaria de Estado de Empreendedorismo do Distrito Federal;
VI
Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;
VII
Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF;
VIII
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF; e
IX
Associação Brasiliense de Food Trucks - ABFT.
§ 1º
O Grupo Executivo será coordenado pelo representante da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, a quem cabe a condução dos trabalhos.
§ 2º
O Coordenador do Grupo Executivo poderá convidar representantes das Administrações Regionais ou de outros órgãos e entidades públicos e privados, direta ou indiretamente, quando for necessária manifestação específica para o desenvolvimento dos trabalhos.