Decreto do Distrito Federal nº 42147 de 31 de Maio de 2021
Altera a estrutura administrativa da Casa Civil do Distrito Federal, que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal Lei nº 6.525, de 1º de abril de 2020, o Decreto nº 40.610, de 8 de abril de 2020, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 31 de maio de 2021
Ficam transferidos da Casa Civil do Distrito Federal, para o Banco de Cargos de que trata a Lei nº 6.525, de 1º de abril de 2020, e o Decreto nº 40.610, de 8 de abril de 2020, os cargos relacionados no Anexo I.
Ficam redistribuídos do Banco de Cargos para a estrutura administrativa da Casa Civil do Distrito Federal os cargos relacionados no Anexo II.
Ficam alteradas as denominações das seguintes unidades administrativas, mantidas as estruturas administrativas e cargos, bem como seus atuais ocupantes:
A Unidade de Infraestrutura, da Subsecretaria de Tecnologia da Informação passa a denominar-se Unidade de Infraestrutura e Planejamento, da Subsecretaria de Tecnologia da Informação.
A Diretoria de Gestão de Rede, da Unidade de Infraestrutura, da Subsecretaria de Tecnologia da Informação passa a denominar-se Diretoria de Infraestrutura, da Unidade de Infraestrutura e Planejamento, da Subsecretaria de Tecnologia da Informação.
Fica remanejado 01 (um) Cargo em Comissão, Símbolo CC-04, SIGRH B0001598, de Assessor Técnico, do Gabinete, da Casa Civil do Distrito Federal para a Assessoria Especial, do Gabinete, da Casa Civil do Distrito Federal, mantido seu atual ocupante:
Compete à Casa Civil do Distrito Federal antes da posse ou da entrada em exercício relativa aos cargos em comissão e de natureza especial a que se refere este Decreto, zelar pela apresentação prévia dos documentos exigidos no art. 8º do Decreto nº 39.738/2019, bem como da declaração firmada pelo servidor quanto a inexistência de nepotismo, nos termos do art. 5º do Decreto nº 32.751/2011, art. 14 a 16 da Lei Complementar nº 840/2011, dos parágrafos 9º e 10º, do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal e do art. 37, da Constituição Federal.
132º da República e 62º de Brasília