Decreto do Distrito Federal nº 41002 de 20 de Julho de 2020
Altera a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal, que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições, que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 3º, inciso III e parágrafo único, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, da Lei 6.525, de 1º de abril de 2020, regulamentado pelo Decreto nº 40.610, de 08 de abril de 2020 e nos termos do processo SEI 04009-00000613/2020-33, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 20 de julho de 2020
Fica alterada a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal.
Os cargos relacionados no Anexo I ficam transferidos para o banco de cargos de que trata a Lei nº 6.525, de 1º de abril de 2020, e o Decreto nº 40.610, de 08 de abril de 2020.
Ficam redistribuídos do banco de cargos para a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Turismo os cargos relacionados no Anexo II.
Ficam remanejadas da Subsecretaria de Administração Geral, para a Unidade de Administração, da Subsecretaria de Administração Geral, as seguintes unidades, mantendo-se os atuais ocupantes:
A Gerência de Gestão da Informação, da Diretoria de Logística, da Unidade de Administração, da Subsecretaria de Administração Geral, passa a denominar-se Gerência de Gestão da Informação e Atendimento ao Usuário, mantendo-se os atuais ocupantes.
O Regimento Interno da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal deverá ser adequado à nova estrutura no prazo de noventa dias, contado a partir da publicação deste Decreto.
Compete à Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal, antes da posse ou da entrada em exercício relativa aos cargos em comissão a que se refere este Decreto, a exigência de apresentação prévia dos documentos previsto no Decreto nº 39.738, de 28 de março de 2019, e a verificação de existência de nepotismo, nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, dos arts. 14 a 16 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e do Decreto nº 32.751, de 04 de fevereiro de 2011.
132º da República e 61º de Brasília