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Decreto do Distrito Federal nº 38684 de 06 de Dezembro de 2017

Altera o Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, que aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 06 de dezembro de 2017


Art. 1º

O art. 63 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, fica alterado como segue: "Art. 63 ..................................................................................................................................... .................................................................................................................................................. § 1º Na emissão de Previsão de Pagamento - PP e de Ordem Bancária - OB, quando o fornecedor ou contratado estiver em situação irregular perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, a Justiça Trabalhista ou Fazenda Pública do Distrito Federal, o setorial de administração financeira de cada Órgão ou Entidade deve noticiar a situação ao gestor do contrato para as providências legais, antes de realizar o pagamento. .................................................................................................................................................. § 5º O disposto no § 1º não se aplica quando a situação irregular perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e a Justiça Trabalhista se referir a encargos previdenciários e trabalhistas, inclusive Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), relativos aos trabalhadores envolvidos na prestação dos serviços decorrentes do próprio contrato, hipótese em que o setorial de administração financeira de cada Órgão ou Entidade deverá reter o pagamento no limite da quantia suficiente para o adimplemento dos referidos débitos, como forma de evitar a responsabilização solidária e subsidiária do Distrito Federal. ................................................................................................................................................"

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


130º da República e 58º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

Decreto do Distrito Federal nº 38684 de 06 de Dezembro de 2017