Fica acrescentado o art. 208-A ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação: "Art. 208-A. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On Line, modelo 28, Anexo V, Doc. 63, será utilizada para recolhimento do imposto devido (Ajuste SINIEF 01/10):
ao Distrito Federal, pelo contribuinte localizado em outra unidade federada;
a outra unidade federada, pelo contribuinte localizado no Distrito Federal.
A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line conterá o seguinte:
Denominação "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE OnLine";
UF Favorecida: sigla da unidade federada favorecida;
Código da Receita: identificação da receita tributária;
N° de Controle: número de controle do documento gerado pela UF favorecida;
Data de Vencimento: dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) de vencimento da obrigação tributária;
N° do Documento de Origem: número do documento vinculado à origem da obrigação tributária;
Período de Referência: mós e ano (no formato MM/A&&A) referente à ocorrência do fato gerador do tributo;
N° Parcela: número da parcela, quando se tratar de parcelamento;
Valor Principal: valor nominal histórico do tributo;
Atualização Monetária: valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;
Juros: valor dos juros de mora;
Multa: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;
Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos: Valor Principal, Atualização Monetária. Juros e Multa:
Razão Social: razão social ou nome do contribuinte;
CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;
Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;
Endereço: logradouro, número e complemento do endereço do contribuinte;
Município: município do domicilio do contribuinte;
UF: sigla da unidade da federação do contribuinte;
CEP: código de endereçamento postal do contribuinte:
DDD/telefone: código DDD e número do telefone do contribuinte;
CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;
Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;
Município: município do contribuinte destinatário;
Informações à Fiscalização:
Convênio / Protocolo: número do convénio ou protocolo que criou a obrigação tributária;
Produto: especificação da mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;
Informações Complementares: outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, tais como o detalhamento da receita;
Documento válido para pagamento até: data limite para recolhimento da receita pelo agente arrecadador;
Autenticação: chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador quando o pagamento for efetivado na boca do caixa:
Representação Numérica do Código de Barras: espaço reservado para impressão do código de barras;
Código de Barras: espaço reservado para impressão do código de barra.
Para a emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On Line serão utilizados, conforme o caso, os seguintes códigos:
Especificações / Códigos de Receita:
ICMS Comunicação / Código 10001-3;
ICMS Energia Elétrica / Código 10002-1;
ICMS Transporte / Código 10003-O;
ICMS Substituição / Tributária por Apuração Código 10004-8;
ICMS Importação / Código 10005-6;
ICMS Autuação Fiscal / Código 10006-4;
ICMS Parcelamento / Código 10007-2;
ICMS Dívida Ativa / Código 15001-0;
Multa p/infração à obrigação acessória / Código 50001-1;
ICMS recolhimentos especiais / Código 10008-0;
ICMS Substituição Tributária por Operação / Código 10009-9;
ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação / Código 10010-2;
ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração / Código 10011 - 0 ;
ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação/ Código 10012-9;
ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração / Código 10013-7.
Código de identificação da Unidade da Federação favorecida, que deve constar no código de barras:
0290: Secretaria da Fazenda do Estado do Acre - Emissão On-Line
0291: Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas - Emissão On-Line
0292: Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá - Emissão On-Line
0293: Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas - Emissão On-Line
0294: Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia - Emissão On-Line
0295: Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - Emissão On-Line
0296: Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo - Emissão On-Line
0297: Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás - Emissão On-Line
0298: Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - Emissão On-Line
0299: Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão - Emissão On-Line
0300: Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - Emissão On-Line
1) 0301: Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul - Emissão On-Line
0302: Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais - Emissão On-Line
0303: Secretaria de Estado da Fazenda do Pará - Emissão On-Line
0304: Secretaria de Estado da Receita da Paraíba - Emissão On-Line
0305: Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná - Emissão On-Line
0306: Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco - Emissão On-Line
0307: Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí - Emissão On-Line
0308: Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro - Emissão On-Line
0309: Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte - Emissão On-Line
0310: Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul - Emissão On-Line
0311: Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia - Emissão On-Line
0312: Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima - Emissão On-Line
0313: Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina - Emissão On-Line
0314: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Emissão On-Line
0315: Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe - Emissão On-Line
a.a) 0316: Secretaria de Estado da Fazenda do Tocantins - Emissão On-Line
A emissão da GNRE On-Line será feita:
exclusivamente por meio do Portal GNRE, no sitio www.gnre.pe.gov.br;
em 2 vias, exclusivamente em papel formato A4.
As vias da CNRE On-Line terão a seguinte destinação:
a primeira via será retida pelo agente arrecadador;
a segunda via ficará em poder do contribuinte.
Cada via conterá impressa a sua própria destinação na parte inferior direita do documento, observando, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.
Na emissão da GNRE On-Line, a Unidade Federada de destino poderá exigir o código de classificação de receita estadual associado ao Código de Receita a que se refere o inc. I, do § 2°, hipótese em que será obrigatória a sua informação pelo emitente localizado no Distrito Federal."
Art. 2° Fica acrescentado ao Anexo V do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, o documento 63, conforme o Anexo Único a este Decreto (Ajuste SINIEF 01/10).
Art. 3° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições do Ajuste SINIEF 01, de 26 de março de 2010, até a data de publicação deste Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
129° da República e 57° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG