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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso XIV, Alínea e do Decreto do Distrito Federal nº 38076 de 22 de Março de 2017

Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica acrescentado o art. 208-A ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação: "Art. 208-A. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On Line, modelo 28, Anexo V, Doc. 63, será utilizada para recolhimento do imposto devido (Ajuste SINIEF 01/10):

I

ao Distrito Federal, pelo contribuinte localizado em outra unidade federada;

II

a outra unidade federada, pelo contribuinte localizado no Distrito Federal.

§ 1º

A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line conterá o seguinte:

I

Denominação "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE OnLine";

II

UF Favorecida: sigla da unidade federada favorecida;

III

Código da Receita: identificação da receita tributária;

IV

N° de Controle: número de controle do documento gerado pela UF favorecida;

V

Data de Vencimento: dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) de vencimento da obrigação tributária;

VI

N° do Documento de Origem: número do documento vinculado à origem da obrigação tributária;

VII

Período de Referência: mós e ano (no formato MM/A&&A) referente à ocorrência do fato gerador do tributo;

VIII

N° Parcela: número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

IX

Valor Principal: valor nominal histórico do tributo;

X

Atualização Monetária: valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

XI

Juros: valor dos juros de mora;

XII

Multa: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;

XIII

Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos: Valor Principal, Atualização Monetária. Juros e Multa:

XIV

Dados do Emitente:

a

Razão Social: razão social ou nome do contribuinte;

b

CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

c

Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;

d

Endereço: logradouro, número e complemento do endereço do contribuinte;

e

Município: município do domicilio do contribuinte;

f

UF: sigla da unidade da federação do contribuinte;

g

CEP: código de endereçamento postal do contribuinte:

h

DDD/telefone: código DDD e número do telefone do contribuinte;

XV

Dados do Destinatário:

a

CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

b

Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;

c

Município: município do contribuinte destinatário;

XVI

Informações à Fiscalização:

a

Convênio / Protocolo: número do convénio ou protocolo que criou a obrigação tributária;

b

Produto: especificação da mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

XVII

Informações Complementares: outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, tais como o detalhamento da receita;

XVIII

Documento válido para pagamento até: data limite para recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

XIX

Autenticação: chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador quando o pagamento for efetivado na boca do caixa:

XX

Representação Numérica do Código de Barras: espaço reservado para impressão do código de barras;

XXI

Código de Barras: espaço reservado para impressão do código de barra.

§ 2º

Para a emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On Line serão utilizados, conforme o caso, os seguintes códigos:

I

Especificações / Códigos de Receita:

a

ICMS Comunicação / Código 10001-3;

b

ICMS Energia Elétrica / Código 10002-1;

c

ICMS Transporte / Código 10003-O;

d

ICMS Substituição / Tributária por Apuração Código 10004-8;

e

ICMS Importação / Código 10005-6;

f

ICMS Autuação Fiscal / Código 10006-4;

g

ICMS Parcelamento / Código 10007-2;

h

ICMS Dívida Ativa / Código 15001-0;

i

Multa p/infração à obrigação acessória / Código 50001-1;

j

Taxa / Código 60001-6;

k

ICMS recolhimentos especiais / Código 10008-0;

l

ICMS Substituição Tributária por Operação / Código 10009-9;

m

ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação / Código 10010-2;

n

ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração / Código 10011 - 0 ;

o

ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação/ Código 10012-9;

p

ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração / Código 10013-7.

II

Código de identificação da Unidade da Federação favorecida, que deve constar no código de barras:

a

0290: Secretaria da Fazenda do Estado do Acre - Emissão On-Line

b

0291: Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas - Emissão On-Line

c

0292: Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá - Emissão On-Line

d

0293: Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas - Emissão On-Line

e

0294: Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia - Emissão On-Line

f

0295: Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - Emissão On-Line

g

0296: Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo - Emissão On-Line

h

0297: Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás - Emissão On-Line

i

0298: Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - Emissão On-Line

j

0299: Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão - Emissão On-Line

k

0300: Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - Emissão On-Line 1) 0301: Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul - Emissão On-Line

m

0302: Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais - Emissão On-Line

n

0303: Secretaria de Estado da Fazenda do Pará - Emissão On-Line

o

0304: Secretaria de Estado da Receita da Paraíba - Emissão On-Line

p

0305: Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná - Emissão On-Line

q

0306: Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco - Emissão On-Line

r

0307: Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí - Emissão On-Line

s

0308: Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro - Emissão On-Line

t

0309: Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte - Emissão On-Line

u

0310: Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul - Emissão On-Line

v

0311: Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia - Emissão On-Line

w

0312: Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima - Emissão On-Line

x

0313: Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina - Emissão On-Line

y

0314: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Emissão On-Line

z

0315: Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe - Emissão On-Line a.a) 0316: Secretaria de Estado da Fazenda do Tocantins - Emissão On-Line

§ 3º

A emissão da GNRE On-Line será feita:

I

exclusivamente por meio do Portal GNRE, no sitio www.gnre.pe.gov.br;

II

em 2 vias, exclusivamente em papel formato A4.

§ 4º

As vias da CNRE On-Line terão a seguinte destinação:

I

a primeira via será retida pelo agente arrecadador;

II

a segunda via ficará em poder do contribuinte.

§ 5º

Cada via conterá impressa a sua própria destinação na parte inferior direita do documento, observando, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.

§ 6º

Na emissão da GNRE On-Line, a Unidade Federada de destino poderá exigir o código de classificação de receita estadual associado ao Código de Receita a que se refere o inc. I, do § 2°, hipótese em que será obrigatória a sua informação pelo emitente localizado no Distrito Federal." Art. 2° Fica acrescentado ao Anexo V do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, o documento 63, conforme o Anexo Único a este Decreto (Ajuste SINIEF 01/10). Art. 3° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições do Ajuste SINIEF 01, de 26 de março de 2010, até a data de publicação deste Decreto. Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1º, §1º, XIV, e do Decreto do Distrito Federal 38076 de 22 de Março de 2017