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Decreto do Distrito Federal nº 380 de 24 de Dezembro de 1964

Autoriza o aumento provisório das tarifas de táxis e disciplina sua cobrança.

O Prefeito do Distrito Federai, ro uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei nº 3.751 de 13 de abril de 1960. Considerando que a recente majoração dos preços de derivados de petróleo, concedida pela Portaria nº 9 de 1964, de 7 de novembro de 1964 do Conselho Nacional de Petróleo, teve repercuçsão desfavorável sobre a justa remuneração dos serviços prestados Pelos concessionários do transporte de pasageiros por táxis; Considerando os termos da proposta de reajustamento tarifário ormuíada pela Superintendência Geral de Economia, constante do Processo número 36.328-64, resolve:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 24 de dezembro de 1964


Art. 1º

Até a fixação definitiva das tarifas de táxis, no Distrito Federal os concessionários destes serviços poderão cobrar dos usuários as tarifas constantes da tabela provisória anexa.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


Plínio Cantanhede Prefeito

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