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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 380 de 24 de Dezembro de 1964

Autoriza o aumento provisório das tarifas de táxis e disciplina sua cobrança.

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Art. 1º

Até a fixação definitiva das tarifas de táxis, no Distrito Federal os concessionários destes serviços poderão cobrar dos usuários as tarifas constantes da tabela provisória anexa.