Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 380 de 24 de Dezembro de 1964
Autoriza o aumento provisório das tarifas de táxis e disciplina sua cobrança.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Até a fixação definitiva das tarifas de táxis, no Distrito Federal os concessionários destes serviços poderão cobrar dos usuários as tarifas constantes da tabela provisória anexa.