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Decreto do Distrito Federal nº 36690 de 24 de Agosto de 2015

Altera o artigo 3º, o inciso VI, do art. 4º e artigo 5º do Decreto nº 35.382, de 29 de abril de 2014, e o caput do artigo 31 do Decreto nº 34.276, de 11 de abril de 2013, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 24 de agosto de 2015. 127º da República e 56º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG


Art. 1º

O art. 3º, o inciso VI, do art. 4º e o art. 5º do Decreto nº 35.382, de 29 de abril de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º O Núcleo de Segurança e Credenciamento – NSC fica instituído no âmbito da Casa Militar do Distrito Federal, nos termos do art. 42 da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012. Art. 4º ........................................................................................................................................ .................................................................................................................................................... VI – realizar inspeção e investigação para credenciamento de segurança necessária à execução do previsto nos incisos IV e V deste artigo; .................................................................................................................................................... Art. 5º Fica criado o Comitê Gestor de Credenciamento e Segurança, integrado por representantes, titular e suplente, indicados pelos dirigentes máximos dos seguintes órgãos: I – Casa Militar do Distrito Federal; II – Casa Civil do Distrito Federal; III – Controladoria Geral do Distrito Federal; IV – Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização do Distrito Federal; e V – Consultoria Jurídica do Distrito Federal. § 1º Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos representados, e designados pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Militar do Distrito Federal. § 2º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 3º Poderão ser convidados para as reuniões do Comitê representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, ou especialistas, para emitir pareceres e fornecer informações."

Art. 2º

O caput do art. 31 do Decreto nº 34.276, de 11 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação "Art. 31. A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação - TCI, conforme modelo contido no Anexo Único, e conterá o seguinte: .................................................................................................................................................."

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANEXO ÚNICO GRAU DE SIGILO: (Idêntico ao grau de sigilo do documento)

Anexo
Brasília, 24 de agosto de 2015. 127º da República e 56º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG
Decreto do Distrito Federal nº 36690 de 24 de Agosto de 2015