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Decreto do Distrito Federal nº 36427 de 30 de Março de 2015

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de março de 2015.


Art. 320

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§ 13

Nas hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, o imposto será recolhido nos seguintes prazos:

I

no momento do ingresso no território do Distrito Federal, para as mercadorias constantes das alíneas "‘a", "b" e "c" do inciso I, e da Seção IV-A do Anexo VIII deste Decreto;

II

de vinte dias para os demais casos.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


127° da República, 55° de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

Decreto do Distrito Federal nº 36427 de 30 de Março de 2015